Fornecedor (11)

Impugnação é  o ato de contestar um edital durante o processo de licitação, que pode ou não ser aceito pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

É o questionamento formal feito pela empresa ou cidadão a um órgão público para solucionar uma dúvida ou divergência.

É um tipo de recurso administrativo utilizado para contestar uma decisão relacionada ao objeto da licitação.

É tipo de recurso administrativo que solicita reconsideração diante de uma decisão desfavorável adotada pela Administração Pública.

É a penalidade imposta pelo descumprimento de normas estabelecidas em lei.

É o ato em que as empresas participantes e a comissão de licitação se reúnem para começar o processo de escolha da melhor proposta.

É o produto, serviço ou obra que a Administração Pública quer adquirir mediante a licitação

Se tornar fornecedor da Prefeitura Municipal de Saquarema é muito simples. Basta você se cadastrar no portal e acompanhar as publicações dos editais. Havendo interesse em algum processo, basta participar da licitação na data e horário marcados, munidos de toda a documentação necessária.

Vale lembrar que o fornecedor pode participar da fase de pesquisa de preços, disponibilizada no Menu Compras.

O prazo comum de todos os processos de pagamento é de até 30 (trinta) dias a partir da data da apresentação da fatura (Lei 8666/93, art. 40, inciso XIV, alínea “a”). Esse é o prazo que leva para o gestor e o fiscal do contrato atestarem na Nota Fiscal que o fornecedor já cumpriu a sua parte e já pode ser pago.

 

XIV – condições de pagamento, prevendo:

  1. a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

 

Nos casos de Dispensa de Licitação a lei reza que esse prazo deve ser reduzido para 5 (cinco) dias (§3º do art. 5º da Lei 8666/93) assim como nos casos de pagamento de serviços continuados (IN SLTI 2/2008, art. 36, §3º), mas tenha em mente que dificilmente haverá tempo suficiente para atestar a nota fiscal, emitir a nota de empenho, liquidar a nota fiscal, fazer a programação financeira e realizar o pagamento, ou seja, cumprir todas as fases da despesa pública, nesse curto espaço de tempo.

 

  • 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

Caso a sua nota fiscal não tenha sido paga, é preciso conversar primeiramente com o fiscal e o gestor do contrato para saber se não existe nenhuma pendência na execução do objeto contratado que esteja impossibilitando a liberação do pagamento. Há casos em que o contratado deixa de cumprir alguma parte do contrato e tem a sua nota liberada com glosa (descontado o que não cumpriu) para pagamento.

 

Se a nota fiscal foi liberada pelo gestor e fiscal, então pode ser um problema de falta de orçamento. A administração pública só é considerada inadimplente após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento (art. 78, inciso XV, da lei 8666/93).

 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[…] XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

 

A administração pode atrasar o pagamento como visto no tópico anterior, mas deve pagar com atualização financeira desde a data prevista para o pagamento (vencimento) até a data do efetivo pagamento, conforme inciso XIV do art. 40 da Lei 8666, alínea “c”:

 

  1. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

Após concluída a licitação ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade, a Administração adotará as providências para celebração do respectivo contrato, carta-contrato ou entrega da nota de empenho da despesa, mediante recibo, ou da ordem de execução do serviço, ou da autorização de compra, ou de documento equivalente. No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular. É comum em muitos editais de licitações, acompanhar em anexo, minuta do contrato a ser celebrado.

Contrato: é um vínculo jurídico entre dois ou mais partes de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social.

 

Carta-contrato: Documento praticado

 

pelo Poder Público em geral. Mais enxuto do que o contrato, nem por isso menos eficiente. Serve para regulamentar obrigações, nas hipóteses em que a lei dispensa a celebração de um contrato, a exemplo do disposto no art. 62 caput da Lei 8.666/93. Tem natureza jurídica de contrato, formato simplificado e sempre deve fazer remissão às disposições da Lei 8.666/93.

 

Nota de empenho: Documento utilizado para registar as despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública em seu primeiro estágio e que identifica o nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a célula orçamentária, deduzindo o saldo da dotação aprovada.

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