Após concluída a licitação ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade, a Administração adotará as providências para celebração do respectivo contrato, carta-contrato ou entrega da nota de empenho da despesa, mediante recibo, ou da ordem de execução do serviço, ou da autorização de compra, ou de documento equivalente. No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular. É comum em muitos editais de licitações, acompanhar em anexo, minuta do contrato a ser celebrado.
Contrato: é um vínculo jurídico entre dois ou mais partes de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social.
Carta-contrato: Documento praticado
pelo Poder Público em geral. Mais enxuto do que o contrato, nem por isso menos eficiente. Serve para regulamentar obrigações, nas hipóteses em que a lei dispensa a celebração de um contrato, a exemplo do disposto no art. 62 caput da Lei 8.666/93. Tem natureza jurídica de contrato, formato simplificado e sempre deve fazer remissão às disposições da Lei 8.666/93.
Nota de empenho: Documento utilizado para registar as despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública em seu primeiro estágio e que identifica o nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a célula orçamentária, deduzindo o saldo da dotação aprovada.